Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a desistência do impetrante, forçoso considerar prejudicado o mandado de segurança. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo JUÍZO DO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO O impetrante peticionou aos autos informando desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante pediu desistência do mandado de segurança O STF já decidiu que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, senão vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência. Publique-se.
Recurso extraordinário provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.