Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve, por unanimidade, a condenação do embargante à devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do embargado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da penalidade de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e pleiteou aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com modulação de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à exigência de demonstração de má-fé para a repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se seria cabível aplicar ao caso concreto o precedente firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS com modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afasta a alegação de omissão ao reconhecer que a tese sobre a necessidade de má-fé foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com base na ausência de comprovação do contrato, configurando cobrança indevida presumidamente reprovável, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A decisão reitera a orientação de que a repetição em dobro independe de prova da intenção dolosa do fornecedor, sendo suficiente a conduta culposa ou negligente, à luz da boa-fé objetiva e do dever de diligência contratual do fornecedor. 5. O acórdão também afasta a aplicabilidade do precedente EAREsp 676.608/RS com efeito vinculante, esclarecendo tratar-se de orientação jurisprudencial sem força obrigatória, sendo, de todo modo, compatível com a solução já adotada, que considera prescindível a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a configuração de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. 2. Não configura omissão o não enfrentamento de tese já rejeitada de forma expressa no acórdão recorrido. 3. O precedente firmado no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante e, mesmo se considerado, não afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, II, 1.023 e 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 895.620/SE; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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