Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MORA ADMINISTRATIVA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E PANDEMIA (COVID-19). PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a professor da rede estadual. O servidor preencheu os requisitos para progressão funcional em janeiro de 2020, mas a implementação administrativa ocorreu apenas em fevereiro de 2022. O Estado alega que a demora decorreu de limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos impactos financeiros da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode negar ou atrasar o pagamento de progressão funcional, sob a justificativa de crise financeira ou limites de gastos com pessoal, quando os requisitos legais já foram cumpridos pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A progressão funcional por tempo de serviço é um ato vinculado. Uma vez preenchidos os requisitos da Lei Estadual nº 9.860/2013, o Estado tem o dever de conceder o benefício. 6. Os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a suspensão de direitos funcionais assegurados por lei (Tema Repetitivo 1.075 do STJ). 7. A mora administrativa ocorreu antes do período de emergência sanitária da COVID-19. Além disso, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 ressalvou expressamente as progressões derivadas de leis anteriores à pandemia. 8. A falta de pagamento pelo serviço qualificado prestado configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9. A condenação em honorários advocatícios no percentual fixado é válida, pois o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, não sendo necessária fase de liquidação complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os limites orçamentários e a crise financeira não afastam o dever do Estado de pagar valores retroativos de progressão funcional quando os requisitos legais já foram preenchidos pelo servidor. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o reconhecimento de progressões funcionais previstas em leis de carreira anteriores à sua vigência. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Lei Complementar Federal nº 173/2020; Lei Estadual nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.075. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança movida por Moisés da Costa Martins, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que o Estado pague ao servidor, que é professor da rede estadual, as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do atraso na implementação de sua progressão funcional da referência B-3 para a B-4. Em suas razões recursais, o ente público alega que a demora na concessão do benefício ocorreu por causa das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelos graves impactos financeiros gerados pela pandemia de COVID-19, o que impediu o aumento de gastos com pessoal naquele período. Além disso, defende que a condenação em honorários advocatícios foi precoce, pois entende que a sentença é ilíquida e o percentual só deveria ser definido após a apuração do valor exato da dívida. O apelado apresentou contrarrazões, argumentando que o direito à progressão é automático e previsto em lei, não podendo ser negado por questões orçamentárias, razão pela qual pede que a sentença seja mantida integralmente. É o relatório. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso. A questão analisada consiste em verificar se o servidor público tem direito a receber valores retroativos quando a Administração Pública demora a efetivar uma progressão na carreira, mesmo sob a justificativa de crise financeira ou limites de gastos. Ao examinar os fatos, observo que o servidor ingressou no Estado em 2004 e cumpriu todos os requisitos da Lei Estadual nº 9.860/2013, o Estatuto do Magistério, para progredir à referência B-4 em janeiro de 2020, embora a implementação só tenha ocorrido em fevereiro de 2022. Nesse contexto, é importante destacar que a progressão funcional por tempo de serviço é um ato vinculado, o que significa que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o Estado não tem a opção de não concedê-la. Sobre a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria o pagamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio do Tema Repetitivo 1.075, de que os limites de gastos com pessoal não podem servir de fundamento para negar direitos funcionais assegurados por lei. O Poder Judiciário entende que a Administração deve planejar seu orçamento para cumprir as leis de carreira que ela própria criou, evitando assim o enriquecimento sem causa do Estado, que recebe o serviço qualificado do profissional sem pagar o salário correspondente. Neste contexto, embora o Estado do Maranhão fundamente sua resistência na excepcionalidade da pandemia de COVID-19, é imperativo observar que, no caso concreto, a mora administrativa já estava configurada em janeiro de 2020, período anterior ao reconhecimento da emergência sanitária no país, e que, mesmo durante a crise, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 ressalvou expressamente as progressões derivadas de leis anteriores, como o Estatuto do Magistério Estadual. No que tange aos honorários advocatícios, diversamente do alegado pelo ente estatal, a sentença não padece de iliquidez, uma vez que o valor devido pode ser prontamente alcançado por meio de simples cálculos aritméticos, bastando aplicar o índice da evolução salarial sobre o período de atraso reconhecido, o que autoriza a manutenção do percentual fixado pelo juízo de base, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de hipótese que demande fase complexa de liquidação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação apresentada. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.