Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXASPERAM OS LIMITES DA GRATUIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS UTILIZADOS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Com efeito, na decisão agravada restou assentado que a consumidora tinha ciência que sua conta bancária não seria utilizada exclusivamente para percepção do benefício previdenciário, isso porque contratou vários serviços bancários, como contrato de empréstimo pessoal e contratação de cartão de crédito, como se infere dos extratos bancários acostados com a inicial, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. II. Tal circunstância afasta a apontada ilegalidade ou abusividade dos descontos e, por consequência a pretensão de indenização por danos morais e materiais, haja vista que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. III. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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