Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8048794-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Julivan Dos Santos Soares Advogado: Bruna Pires Valente (OAB:BA48908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048794-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JULIVAN DOS SANTOS SOARES Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgia ortognática. Prescrição médica. Abusividade da negativa. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Manutenção. Relevância da obrigação. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. A parte ré foi obrigada a custear o tratamento pleiteado pela parte agravada, consistente na realização de cirurgia ortognática. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de cobertura odontológica para o procedimento cirúrgico deferido em primeiro grau – não integrante do contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. As relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República. 4. Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o recorrido “se encontra em um estado crítico, com possível risco iminente de obstrução das vias aéreas”, além de “sofrimento emocional”, necessitando do tratamento cirúrgico requerido, conforme relatórios médicos acostados à inicial (ID 452634539 – processo referência), sendo considerada abusiva e ilegal a negativa realizada pela agravante. Precedentes. 5. Os procedimentos de natureza buco-maxilo-faciais mediante internação hospitalar se encontram sob abrangência das operadoras de planos de saúde, conforme disciplina a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em sua súmula normativa n° 11/2007. 6. Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, fixado na origem em 48 (quarenta e oito) horas, temos que a relevância do direito tutelado não autoriza maior dilação para fins de efetivação da medida antecipatória. Precedentes IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido, preservando-se a decisão que determinou ao agravante o custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela parte agravada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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