Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito civil. Apelação. Adjudicação compulsória. Inexistência de matrícula individualizada. Ausência de interesse de agir. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Os autores buscam regularização de imóvel adquirido no Conjunto Habitacional Aguapeú, quitado após o falecimento do mutuário original, mas sem matrícula individualizada. A ré, CDHU, alega impossibilidade jurídica de transferência de titularidade devido à falta de regularização do empreendimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória ou obrigação de fazer correlata, quando o imóvel está quitado, mas o loteamento não está regularizado e não há matrícula imobiliária individualizada. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir pressupõe a aptidão do provimento pedido a proteger e satisfazer o interesse substancial. A ausência de matrícula individualizada inviabiliza a adjudicação compulsória, pois impede o registro do título aquisitivo. 4. A tentativa de enquadrar a demanda como obrigação de fazer não afasta a inviabilidade jurídica da adjudicação sem matrícula individualizada. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de individualização registral para adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de matrícula individualizada impede a adjudicação compulsória. 2. A regularização do loteamento é condição para a eficácia do provimento jurisdicional." Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV. Código Civil, art. 1.245. CPC, art. 485, VI; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Lei Estadual nº 12.276/2006. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 0215563-66.2008.8.26.0100, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2023; TJSP, Apelação Cível 1012007-98.2021.8.26.0348, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2023.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.