Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DECISÃO. EMENDA A INICIAL. JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO JUÍZO COMUM OU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO E ÔNUS DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou à Autora, ora Agravante, emendasse a inicial com pagamento de custas processuais ou formulasse o pedido de conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI), ou justificasse pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. II. Diversamente do que previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Juizados Federais, a competência prevista no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 é de natureza relativa, razão pela qual entende-se que ao magistrado é defeso declinar de ofício ou manifestar-se sem ter sido provocado pela parte adversa, sendo portanto, uma faculdade do Autor a escolha do rito processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. (...) "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). IV. Por outro lado, inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda. V. Embora a agravante tenha juntado aos autos documentos voltados à comprovação da dificuldade financeira, não logrou êxito em comprovar seu estado de miserabilidade, portanto razoável a condenação ao pagamento de custas. VI. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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