Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de desobediência e desclassificou a imputação de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 12 invólucros de cocaína, com peso aproximado de 12,4 gramas. A acusação sustenta que a quantidade apreendida, o fracionamento da droga, o local dos fatos e a fuga da abordagem policial demonstram a finalidade de comercialização do entorpecente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram, com segurança, que a cocaína apreendida se destinava à mercancia, apta a justificar a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva e a posse da substância entorpecente são incontroversas, comprovadas pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pela confissão do acusado quanto à propriedade da droga, restando o debate restrito à finalidade atribuída ao entorpecente.4. Embora a apreensão de 12 porções de cocaína autorize suspeitas acerca da prática de tráfico, a quantidade de droga, isoladamente, não permite afirmar a existência de destinação comercial, pois a condenação exige demonstração segura do propósito de fornecimento da substância a terceiros.5. Nenhuma testemunha relatou negociação, oferta, entrega ou contato com eventuais compradores. Os policiais militares limitaram-se a descrever a localização da droga após a fuga da abordagem e a manifestar percepção pessoal de que a quantidade apreendida extrapolaria o padrão normalmente encontrado com usuários, conclusão fundada em experiência profissional, sem suporte em elementos objetivos específicos do caso concreto.6. Ausente qualquer prova de atuação prévia do acusado na atividade de traficância. Os próprios policiais afirmaram não o conhecer de ocorrências anteriores relacionadas ao comércio de drogas, inexistindo monitoramentos, investigações em andamento ou informações individualizadas que o vinculassem à narcotraficância.7. Também não foram encontrados objetos habitualmente associados ao comércio ilícito de entorpecentes, como balança de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento, registros contábeis, valores expressivos em espécie ou elementos patrimoniais indicativos da atividade mercantil. Da mesma forma, o aparelho celular apreendido não forneceu conteúdo apto a demonstrar negociações ou fornecimento de drogas.8. Quanto ao acondicionamento da cocaína em 12 invólucros individualizados, o dado constitui indício compatível com a traficância, mas não afasta, por si só, a versão defensiva de que a substância já foi adquirida fracionada. Inexistente prova de que o próprio acusado realizou a divisão da droga ou promovia sua redistribuição.9. As denúncias anônimas juntadas aos autos referem-se genericamente à região onde ocorreu a abordagem e mencionam terceiros, sem qualquer individualização do acusado ou demonstração de vínculo direto com os fatos imputados, circunstância incapaz de fortalecer a tese acusatória.10. Reforça o cenário de dúvida a ausência de antecedentes relacionados ao tráfico, a condição de primário do réu, o depoimento de testemunha que relatou sinais compatíveis com consumo de cocaína ao longo do convívio profissional e a manutenção de versão uniforme desde a fase inquisitorial, sempre no sentido de que a droga se destinava ao uso próprio.11. A fuga da abordagem policial legitima a responsabilização pelo crime de desobediência e configura elemento de suspeita, mas não comprova, de forma autônoma, a prática de tráfico de drogas, pois usuários também podem buscar evitar a ação policial quando transportam substâncias ilícitas.12. Diante da coexistência de circunstâncias compatíveis tanto com a hipótese acusatória quanto com a narrativa defensiva, o conjunto probatório não supera o estado de dúvida razoável acerca da finalidade da droga apreendida, hipótese que impõe a incidência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.