Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar o cancelamento do empréstimo e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento de primeiro grau, pela ausência de dilação probatória quanto à efetiva contratação do empréstimo; (ii) verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e a imposição de multa e prazo para cessação das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de determinação judicial para a produção de prova essencial à elucidação dos fatos, como a obtenção de comprovante de saque do valor supostamente contratado por ordem de pagamento, configura cerceamento de defesa. 4. O juízo de primeiro grau julgou o mérito da demanda com base exclusivamente na documentação unilateral apresentada pelo banco, sem oportunizar a produção de outras provas necessárias para a formação de juízo seguro sobre a existência ou não do contrato. 5. Conforme o art. 370 do CPC, é dever do magistrado determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória, sobretudo em casos que demandam a análise de elementos fáticos controvertidos. 7. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequada instrução, o que prejudica a análise do recurso interposto pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida sem a produção de provas imprescindíveis à adequada resolução do litígio, especialmente quando inexistem elementos suficientes para aferir a regularidade de contrato impugnado por uma das partes. 2. O julgamento antecipado do mérito, quando inviabiliza a comprovação dos fatos por meio de instrução probatória, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória
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