Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – No caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II – Da análise detida dos autos, verifico que o requerido, ora 1º Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópias de Cédulas de Crédito Bancário, supostamente firmado pela consumidora junto à instituição financeira. Todavia, observo não haver documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. III - Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar que o valor supostamente contratado fora efetivamente disponibilizado à autora. IV - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII - Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo
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