Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . ASSOCIAÇÃO HABEAS CORPUS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. CHEFIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTATADO. MEDIDAS PERICULUM LIBERTATIS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO SUFICIENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de , habeas corpus na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por supostamente integrar e chefiar organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas, exercendo funções de chefe operacional e financiador da organização, incluindo fornecimento de drogas, ordenação de viagens, emissão de documentos, seleção de e operações de câmbio. mulas 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, além de interromper a atuação do grupo criminoso. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (1) avaliar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função exercida no grupo criminoso; e (2) examinar se a motivação da custódia está baseada somente em colaborações premiadas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, além de interromper a atuação do grupo criminoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão preventiva de membros de organização criminosa é medida idônea para interromper suas atividades e garantir a ordem pública. 7. Segundo o Tribunal existem diversos outros elementos de prova que apontam o agravante a quo como integrante de uma organização criminosa – como conversas em aplicativo de troca de mensagens, registros de movimento migratório, anotações por escrito [...]. Para desconstituir essa premissa, necessário seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do . habeas corpus 8. Existência de teses defensivas não debatidas na Corte de origem – eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e suposto equívoco do Tribunal regional federal ao interpretar documento ministerial que não teria apontado o agravante como suspeito de integrar organização criminosa – não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada com base em elementos concretos. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. 4. A decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa é medida idônea para desarticular e interromper as atividades do grupo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 95.024/SP, 20.02.2009; STJ, RHC Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 126.774/DF, 20.10.2020; STJ, AgRg no HC Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 728.450/SP, 09.08.2022; STF, AgRg no HC 219664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 816.225/RN, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no RHC Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado 217.368/MG, em 27.08.2025.
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