Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEICULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 92 DO STJ I. Verifica-se no caso dos autos que o veículo objeto da ação se encontra licenciado em nome de terceiro que não faz parte da presente lide, cingindo-se, portanto, a discussão afeita à inadequação do polo passivo, sendo esta matéria de ordem pública, passível de ser enfrentada de ofício (Art. 485,§ 3º, CPC). II. Com efeito, autorizar o a busca e apreensão no presente momento processual representaria ato conivente com a flagrante ausência de cautela por parte do agravante, instituição financeira de grande porte, que deixou de averiguar a presença dos requisitos basilares ao desenvolvimento da operação contratada III. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S/A , em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da de Timon, que, em Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo próprio agravante , indeferiu a liminar de busca e apreensão, do veículo: Marca FORD, modelo FIESTA HA 1.6L SE, chassi n.º 9BFZD55P3EB665202, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OUA5D29, renavam 00549170693. Vejamos: (...)De simples análise, evidencia-se nos autos que o veículo objeto da ação é de propriedade de terceiro que não faz parte da lide, tampouco do contrato de financiamento, o que nos possibilita concluir que o contrato acessório de garantia não se perfez(...)Ressalta-se que é de responsabilidade da instituição financeira, na ocasião da celebração do contrato caracterizado por alienação fiduciária, diligenciar com cuidado, junto aos órgãos de trânsito competentes, a regularidade da documentação do bem que está sendo dado como garantia, a fim de evitar situações como a dos autos. Assim, tendo em vista que o veículo objeto da presente lide ainda se encontra registrado junto ao DETRAN em nome de terceiro que não faz parte da presente lide, além de não haver nos autos elementos que evidenciem a venda, INDEFIRO a liminar pretendida. Em suas razões recursais, alega que era obrigação do réu/agravado providenciar a transferência do veículo para o seu nome. Afirma que o fato de o veículo estar em nome de terceiro estranho à lide, não traz qualquer prejuízo à ação de busca e apreensão. Diz que o registro do gravame perante o órgão de trânsito não é documento essencial para a propositura da demanda, pois tem como principal objetivo proteger terceiros de boa-fé. Ao final, requer o provimento do presente agravo, indeferindo o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do bem, e posteriormente a procedência total da ação, visto que conforme acima a mora restou devidamente comprovada Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela apreciação do pedido de liminar. Eis o relatório. Passo a decidir. Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se no caso dos autos que o veículo objeto da ação se encontra licenciado em nome de terceiro que não faz parte da presente lide, cingindo-se, portanto, a discussão afeita à inadequação do polo passivo, sendo esta matéria de ordem pública, passível de ser enfrentada de ofício (Art. 485,§ 3º, CPC). Neste contexto, o Poder Judiciário não pode ignorar a inconsistência dos dados contidos nos documentos acostados aos autos para colocar, em constrição, bem de terceiro estranho à lide, que pode em nada se relacionar com o negócio jurídico celebrado pelas partes. Do documento emitido pelo sistema Renajud autos (id. 69067387), autos originários), evidencia-se que o réu ora agravado não consta como proprietário do veículo, constando como proprietário do bem “.Jesika Jordanya Silva”. Com efeito, autorizar o a busca e apreensão no presente momento processual representaria ato conivente com a flagrante ausência de cautela por parte do Agravante, instituição financeira de grande porte, que deixou de averiguar a presença dos requisitos basilares ao desenvolvimento da operação contratada. Entende-se por válido e eficaz o negócio jurídico praticado na aquisição de bem por terceiro de boa-fé se na documentação do veículo não constava restrições, não podendo, portanto, ser atingido pela restrição pretendida. Dito isto, a comprovação de que o veículo se encontra sob a titularidade de pessoa estranha a relação processual, afiguram-se sendo de responsabilidade da instituição financeira, na ocasião da celebração do contrato caracterizado por alienação fiduciária, diligenciar com cuidado, junto aos órgãos de trânsito competentes, a regularidade da documentação do bem que está sendo dado como garantia, a fim de evitar situações como a dos autos. Confira precedentes desta Corte de Justiça, sobre o terma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO. I - Constatando-se que o veículo dado em garantia em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária encontra-se registrado no Departamento Nacional de Trânsito em nome de terceira pessoa estranha à lide impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC/73). ( TJMA Ap 0093622016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 08/08/2016). Nesse aspecto, não se revela possível o deferimento da liminar de busca e apreensão no presente momento, eis que imprescindível oportunizar o contraditório e, principalmente, a adequada instrução do feito para comprovação da propriedade do bem, a fim de salvaguardar direito de terceiro de boa-fé. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantenho a decisão guerreada nos seus devidos termos. Dê-se ciência, ao Juízo de base desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/Ma, 03 de outubro de 2023 DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10
Agravo de Instrumento conhecido e não provido
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