Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.; b) no REsp 1.524.045/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo n° 1.25.009.000196/2007- 11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes, sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas, requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99"; c) há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná; d) reconhecida, in casu , a prevenção pelo Relator com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e ofensa ao princípio do juiz natural. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 1.537.591 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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