Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 24.253 - MG (98/96986-1) RELATOR : O SR. MINISTRO FELIX FISCHER AUTOR : JOSÉ PEDRO VELOSO RÉU : MUNICÍPIO DE PITANGUÍ SUSCITANTE : JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BOM DESPACHO - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PITANGUÍ - MG ADVOGADOS : FIRMÍNIO LOBATO DA COSTA e outro PAULINO GONTIJO QUEIROZ CANÇADO e outro D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Comum e a Justiça Laboral, para que se estabeleça qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista movida por servidor público municipal postulando direitos previstos na Lei que instituiu o Regime Jurídico Único no município. A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pela competência da justiça comum. Percebe-se a incidência no presente caso da Súmula n° 137, deste Tribunal: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário." (Súmula 137-STJ). Desta forma, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pitangui-MG, o suscitado. P. e I. Brasília, 09 de junho de 1999. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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O STJ CC 24.253 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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