Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Se não se suprimiu o recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores do seu procedimento. Daí a justificativa da sustação dos recursos interpostos, mesmo que já admitidos, devendo os mesmos ficar apensados aos autos da "causa", na instância de sua competência"(Direito e Justiça – Suplemento do Correio Braziliense, 22.2.99). A propósito, este Tribunal editou a Resolução n. 1/99(DJ 18.3.99), estabelecendo que "os recursos especiais interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução", que já se encontram nesta Corte, "aguardarão, no Superior Tribunal de Justiça, a remessa do especial relativo à decisão final da causa". 3. Considerando que a espécie dos autos se enquadra nas hipóteses mencionadas na referida Resolução, determino o sobrestamento do feito até que: a) - ingresse nesta Corte o recurso especial contra a decisão final da causa, quando, então, deverão ser apensados, vindo conclusos; ou, b) – se tenha ciência idônea de que a causa principal tenha findado nas instâncias ordinárias. Retifique-se o registro de informações processuais, para que dele conste a informação de que os autos não mais estão conclusos ao relator. 4. Fica ressalvada a possibilidade de julgamento do recurso, se demonstradas necessidade e urgência. 5. P. I. Não havendo manifestação das partes, em cinco (5) dias, cumpra-se esta decisão. Brasília, 23 de fevereiro de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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