Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0000462-21.2010.8.05.0218 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Esdra Rodrigues De Freitas Oliveira Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400-A) Apelante: Municipio De Macajuba Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262-A) Apelado: Nilda Oliveira Nepomuceno Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400-A) Apelado: Lizete De Oliveira Albergaria Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400-A) Apelado: Neuza Dias Barreto Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000462-21.2010.8.05.0218 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR APELADO: ESDRA RODRIGUES DE FREITAS OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s):JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em apelação cível suscitando omissão do acórdão quanto à alegada prescrição quinquenal, de acordo com o decidido pelo STF no ARE 709212. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na aplicação da prescrição trintenária quando a ação foi ajuizada antes da decisão proferida pelo STF no ARE 709212. III. Razões de decidir 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. In casu, além de não verificado nenhum dos defeitos previstos na legislação processual, os argumentos recursais são direcionados a buscar o reexame de matéria decidida motivadamente e visam a alteração do entendimento firmado pela Turma Julgadora. 5. Mesmo havendo prequestionamento, o acolhimento dos embargos pressupõe a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou na espécie. IV. Dispositivo e teses 6. Embargos acolhidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.985.080/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.