Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO TEM PODERES PARA TRANSIGIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I - Conforme relatado, buscam os Apelantes a reforma da sentença, onde o Magistrado de 1º Grau, entendendo pela ausência de interesse processual no prosseguimento do feito por parte dos autores, que deixaram de comparecer à audiência designada, apesar de devidamente intimados, e sem apresentar justificativa, julgou improcedente o pedido formulado, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VI do CPC. II - Conforme o caso dos autos, em que a Defensoria Públicarepresenta os autores, ora apelantes, entendo que as intimações para comparecimento em audiência devem tomar formas e proporções diferentes, ou seja, devem ser flexibilizadas, considerando-se o elevado volume de trabalho que cerca esse órgão, bem como as dificuldades de contato em razão da hipossuficiência técnica e financeira de seus assistidos, o que implicam na dificuldade de se estabelecer de modo eficaz a realização de intimações, não havendo uma manutenção de contato direto entre os Defensores Públicos e seus assistidos. III - Desta forma, constato que, apesar dos apelantes serem representados por defensor público habilitado nos autos, o mesmo não possui poderes para transigir em nome dos autores, de modo que se torna amplamente legal e necessária a intimação pessoal dos mesmos, devendo a sentença ser anulada, com o regular processamento do feito, já que o encerramento do processo sem resolução do mérito somente deve ocorrer nas estritas hipóteses previstas na lei, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a todos os preceitos que informam a existência e a finalidade da Justiça. Apelo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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