Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELAS LEIS 6.297/75 e 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 se aplicam ao adicional do imposto de renda, de forma que, primeiramente, se procede à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o referido adicional. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.805/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021; AgInt no REsp 1.833.178/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.462.963/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; REsp 1.754.668/RS, Rel. Ministro e Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 2. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.