Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. ATO IMPUTÁVEL À RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de ação de indenização cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia recursal em definir se restou configurada falha na prestação do serviço, bem como se a situação posta sob exame enseja o reconhecimento do dever de a concessionária arcar com o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, além do acerto do valor fixado. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Restou incontroverso nos autos que o autor se encontrava em dia com as faturas, não havendo justificativa para a interrupção do fornecimento, inclusive sem qualquer aviso prévio. 3.2. Acerto da conclusão pela falha na prestação do serviço, haja vista a admissão da ré, não afastando a responsabilidade a mera alegação de que o corte foi realizado por equívoco e, ainda, não se aplicando à hipótese o prazo de 24 horas para a regularização. 3.3. Reconhecida a falha na prestação do serviço de natureza essencial em decorrência da ilicitude do corte do fornecimento do serviço pela concessionária, presume-se a ocorrência do dano moral, sendo cediço que a responsabilidade da ré, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva. 3.4. Redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00, em observância às peculiaridades do caso concreto. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido. 4.1. Tese de julgamento: Falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo-se o valor fixado em sentença. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0010356-04.2020.8.16.0173; TJPR, 0006632-52.2018.8.16.0014.
Recurso de apelação parcialmente provido
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.