Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por DARLEY RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor reconhece que buscou o banco réu para obter empréstimo consignado, mas que foi induzido ao erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), do qual decorre, segundo relata, dívida impagável. Assim, requer o cancelamento do cartão de crédito, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e outras cominações. Frise-se que a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao banco demandado. O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta foram realizados na modalidade de crédito rotativo, oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Nesse panorama, o apelante se diz vítima de conduta abusiva, razão pela qual ingressou em juízo, postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material, dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando regular a contratação, visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito assinado a punho pelo apelante. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais. Contrarrazões apresentadas. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão; as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval (ID 17152126, pág. 1); a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado (ID 17152126, pág. 2); e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 17152126, pág. 3), tudo devidamente assinado a punho pelo apelante. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Ressalta-se que o apelante é servidor público vinculado à Polícia Militar do Estado do Maranhão, logo não é pessoa analfabeta, e ao consentir com a contratação deveria ter se cercado de cautela lendo os documentos que estava assinando, principalmente porque há de forma expressa e ostensiva, inclusive nos títulos dos documentos mencionados acima, que faziam referência à contratação de cartão de crédito consignado. O apelante reconhece que se dirigiu às dependências da instituição financeira apelada para contratar empréstimo consignado, logo não há que se falar em má-fé do banco, uma vez que há documentação assinada pelo apelante que aponta para o seu interesse na contratação que ora questiona. Nesse mesmo sentido, inadmissível a alegação de que o apelante não sabia que a contratação envolvia adesão a cartão de crédito, pois assinou três documentos diferentes concordando com a natureza da contratação. Ademais, as faturas de cartão de crédito, acostadas pelo apelado no ID 17152125, comprovam o uso do cartão em questão para outros fins, como para a realização de compras a crédito em estabelecimentos comerciais diversos. Quanto ao valor mutuado, há provas nos autos do seu percebimento pelo apelante no ID 17152124. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Ademais, considerando que o apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando regular a contratação, visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito assinado a punho pelo apelante
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