Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS VENDEDORAS. REFORMA PARCIAL. 1. CASO EM EXAME: Ação movida por herdeiro para reconhecimento de direitos sobre imóvel adquirido em nome de terceiro (tio do autor) mediante simulação. Sentença de procedência que determinou a transferência da titularidade do compromisso de compra e venda e condenou as rés (vendedoras e interposta pessoa) nos ônus sucumbenciais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) Necessidade de condicionar a transferência de titularidade à sucessão processual do autor no polo passivo de execução de débito remanescente; e (II) redistribuição dos ônus de sucumbência ante a ausência de resistência das vendedoras ao mérito da causa. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A transferência da posição de promitente comprador importa, por corolário lógico e jurídico, na assunção das obrigações contratuais subjacentes. Impõe-se a reforma da sentença para determinar que o autor suceda o devedor original na ação de execução respectiva, garantindo a efetividade do crédito e a segurança jurídica. 2. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que resistiu à pretensão (no caso, o corréu que alegava ser proprietário). As vendedoras, embora tecnicamente no polo passivo, não se opuseram ao mérito da transferência, limitando-se a resguardar a regularidade formal do ajuste. Aplicação analógica da "ratio decidendi" do Tema Repetitivo 1.059/STJ, afastando-se a condenação em honorários de quem não ofereceu resistência efetiva. 4. DISPOSITIVO E TESE: A sentença que reconhece a transferência de titularidade contratual de imóvel com débito sub judice deve determinar a sucessão processual do novo titular no polo passivo da execução. Em observância à causalidade, a sucumbência não atinge o réu que não manifesta oposição ao mérito e cuja intervenção decorre estritamente da necessidade de regularização do contrato. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.