Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000784-96.2020.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nadia Oliveira Souza Alves Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335-A) Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655-A) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192-A) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611-A) Apelado: Municipio De Lagedo Do Tabocal Apelado: Nadia Oliveira Souza Alves Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611-A) Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335-A) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192-A) Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655-A) Apelante: Municipio De Lagedo Do Tabocal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-96.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NADIA OLIVEIRA SOUZA ALVES e outros Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e outros Advogado(s):IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: Direito administrativo. Recursos simultâneos de apelação. Professora municipal. Redução de vencimentos e afastamento de função sindical. Verbas salariais de natureza alimentar. Dano moral configurado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. I. Caso em exame 1. Recursos simultâneos interpostos contra sentença que determinou o pagamento de verbas salariais ao servidor público autor, mas indeferiu o pleito de danos morais, e fixou honorários sucumbenciais em 20%. II. Questão em discussão 2. A autora exige a reforma para condenar o Município ao pagamento de danos morais, enquanto o Município pretende a redução do percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que a autora, professora municipal, teve seus vencimentos reduzidos em 50% e foi afastada de sua função sindical, sem ato administrativo formal, como forma de retaliação por sua atuação sindical. 4. As verbas salariais eliminadas pelo réu possuem natureza alimentar e sua abrupta supressão causou transtornos à parte autora, sendo, portanto, uma garantia da sobrevivência desta em condições mínimas de dignidade. Reconhecido o nexo causal entre o dano sofrido e o ato imputado à municipalidade, evidentes os pressupostos da obrigação de reparação civil, surgindo o dever de indenizar. 5. Fixação de danos morais em R$ 10.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta do Município e o impacto causado na vida do autor. 6. O percentual de 20% fixado na sentença observa os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado, a relevância da causa e a complexidade das questões jurídicas envolvidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora provido, para fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Recurso do réu desprovido
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECE DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu
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