Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8059046-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Douglas Santos De Oliveira Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237-A) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200-A) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401-A) Agravante: Marcos Junior Sales Afro De Oliveira Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237-A) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200-A) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401-A) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059046-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO A QUO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC. PARTE AUTORA/AGRAVANTE QUE ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR VULNERÁVEL TÉCNICO E ECONÔMICO. PARTE RÉ/AGRAVADA POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (´ope judicis´). O art. 373, § 1º, do novo CPC, traz a Teoria da carga dinâmica do ônus da prova, quando prevê que o Juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral prevista no caput do dispositivo, quando verificar que a parte contrária possui maior condição de obtenção da prova, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. A parte Agravada é uma pessoa jurídica de direito privado de grande porte econômico, que possui maiores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, relativas aos fatos alegados pela parte Autora/Agravante. Ademais, a inversão ´ope judicis´ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. A inversão foi deferida no início da lide, permitindo a apresentação de provas pela Agravante. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059046-26.2024.8.05.0000 em que figuram, como Agravantes - DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA e outros e, como Agravada – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento
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