Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. PANDEMIA. RESOLUÇÃO. CNJ. PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA E VALIDADE. SUSPENSÕES LOCAIS. DOCUMENTO IDÔNEO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os prazos processuais suspensos entre 19 de março e 30 de abril de 2020, dada a paralisação por conta da pandemia de SARS-CoV-2, voltaram a fluir a partir de 4 de maio de 2020; aqueles já iniciados foram retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a tempestividade do recurso deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. A comprovação da suspensão das publicações em âmbito local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.