Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS). ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL 1.601 ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2. Em razão do princípio da especialidade, não aplica ao presente caso o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz que prevê ao funcionário do município 30 (trinta) dias de férias anuais, uma vez que existe lei específica disciplinando tal regramento em relação aos professores. 3. A legislação de regência não faz distinção entre recesso escolar e férias, ao contrário, é precisa sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídas em duas etapas, conforme o calendário escolar – 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar –, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral. 4. Não há que se cogitar de sentença ultrapetita, pois o decisum está em consonância com o próprio pedido contido na exordial relativo às parcelas vincendas, bem como com os princípios da efetividade e economia processual, evitando, assim, o ajuizamento de nova ação com base em uma mesma relação jurídica. 5. Revela-se cognoscível o pedido da parte autora/1º apelante, pois faz jus à inclusão do período aquisitivo de 2015 a 2020 e não somente até 2018, por inexistir motivos para tal restrição. 6. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.