Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Francisco Siqueira Teles, objetivando absolvição por falta de provas. II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão, envolve alegação de falta de provas para a condenação ao argumento de fragilidade de elementos para o decreto condenatório. III . Razões de Decidir. 3.1 - Restou certo nos autos que no dia 27-03-2022, por volta das 19h30, o Apelante Francisco Siquieira Teles, acompanhado do comparsa de nome Hilton da Silva Araujo, agindo em comunhão de desígnios, aproveitando-se de o fato de Hilton ser parente das vítimas Janayba de Sousa e Joaquim Ferreira, ambos ingressaram na residência e subtraíram uma TV da casa, fazendo uso de arma branca. As vítimas receberam ajuda de populares que lograram em capturar um dos assaltantes, tendo o apelante conseguido fugir. 3.2 – As vítimas confirma a autoria na pessoa do acriminado tanto na polícia quanto em juízo, bem como o próprio comparsa do recorrente confessou a conduta no sentido de ter praticado o assalto na companhia do Apelante. Nesse contexto de palavras das vítimas firmes e retilíneas, corroboradas pelo relato de terceiros (policiais). Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do Apelante ou afastar a robusta prova produzida em desfavor do recorrente. IV. Dispositivo. 4 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 157, §2°, II e VII, da Lei Substantiva Penal Jurisprudência relevante citada: (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022); (STJ - Processo: HC 206282 SP 2011/0105418-9 Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 26/05/2015). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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