Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ABANDONO. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, ao contrário da irresignação defensiva, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da falta grave, na medida em que a conduta do agravante foi devidamente individualizada e comprovada, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. III - Para modificar as decisões das instâncias ordinárias, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo a quo, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.