Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 533 do STJ (julgamento de 27/11/2013)
A questão já foi alvo de apreciação quando do julgamento do EREsp 1.176.486/SP perante a Eg. Terceira Seção desta Corte que, em sessão realizada em 28 de março próximo passado, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. Neste sentido, confira-se o teor do Informativo nº 0494/STJ: "EXECUÇÃO DA PENA. INTERRUPÇÃO. FALTA GRAVE. O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. Para o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. Precedentes citados do STF: HC 98.387-SP, DJe 1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do STJ: HC 47.383-RS, DJ 13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012." (Informativo nº 0494/STJ, de 26.03 a 03.04.2012). Neste contexto, considerando que a questão já foi dirimida pela Terceira Seção desta Corte, indefiro liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 266, § 3º do RISTJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de agosto de 2012. MINISTRO GILSON DIPP Relator
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O STJ EREsp 1.187.916 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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