Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO EDUCACIONAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra acórdão que não conheceu de sua apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e deu parcial provimento à apelação da promovente para reconhecer a incidência de astreintes no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pelo cumprimento tardio da tutela de urgência. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à falha na prestação do serviço educacional, ao ato ilícito, ao nexo causal, à teoria da causalidade adequada e à boa fé objetiva, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. A embargada apresentou resposta contrária à modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à alegada inexistência de falha na prestação do serviço educacional; (ii) se existe contradição interna quanto ao reconhecimento do descumprimento da tutela e à incidência das astreintes; (iii) se a ausência de ato ilícito e de nexo causal, a teoria da causalidade adequada e a boa fé objetiva afastam a multa cominatória; (iv) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes; (v) se o propósito de prequestionamento determina o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão juridicamente relevante pressupõe a ausência de apreciação de pedido, questão de ordem pública ou argumento capaz de modificar a conclusão adotada. O acórdão consignou expressamente que a apelação da instituição de ensino não poderia ser conhecida porque as razões recursais reproduziram teses defensivas e desenvolveram matérias estranhas à demanda, como FIES, boletos, cobrança, reajuste, mora contratual e repetição de indébito. Reconhecida a ausência de dialeticidade, não cabia examinar o mérito das teses sobre autonomia universitária, falha do serviço e ilicitude, inexistindo omissão. 4. A contradição corrigível por embargos deve ser interna ao pronunciamento judicial. Não existe incompatibilidade entre o não conhecimento da apelação da IREP e o parcial provimento da apelação da demandante quanto às astreintes, pois o descumprimento temporário da ordem judicial constituiu capítulo autônomo devolvido pelo recurso da autora. 5. A multa prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e processual. Sua incidência decorre da inobservância da obrigação no prazo judicialmente estabelecido e não exige demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil disciplinados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. A tutela de urgência determinou que a IREP adotasse, no prazo de 10 dias, uma das soluções acadêmicas indicadas, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A instituição foi citada e intimada em 26/08/2024, mas somente em 20/09/2024 informou a adoção da Prova Final Substitutiva, vindo a comunicar genericamente o cumprimento em 26/09/2024. A posterior realização da avaliação e aprovação da estudante confirmou a satisfação tardia da obrigação, justificando a consolidação das astreintes em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 7. A teoria da causalidade adequada destina-se à delimitação das consequências imputáveis à conduta no âmbito da responsabilidade civil. O acórdão não condenou a instituição ao pagamento de danos morais, pedido rejeitado pela sentença, mas reconheceu multa processual decorrente do atraso no cumprimento da tutela. A tese de ausência de nexo causal ou ato ilícito não se subsume ao fundamento jurídico da condenação em astreintes. 8. A boa fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação, informação e coerência, mas não elimina os efeitos processuais do descumprimento de ordem judicial. O histórico escolar, os manuais acadêmicos, o projeto pedagógico e o calendário do semestre explicam a controvérsia acadêmica, porém não demonstram cumprimento tempestivo, impossibilidade objetiva da prestação ou justificativa idônea para o atraso. O correio eletrônico da autora e a comunicação institucional confirmam que a solução acadêmica somente foi disponibilizada depois do prazo. 9. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz necessariamente à alteração do resultado. As razões da embargante reproduzem teses deduzidas na contestação e na apelação anteriormente não conhecida, evidenciando pretensão de rediscussão do mérito e de superação da deficiência dialética já reconhecida, providências incompatíveis com a função integrativa dos aclaratórios. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina o prequestionamento ficto, e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com essa finalidade, sem impor seu acolhimento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: 13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO DE ID 37097854. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fundamentado da ausência de dialeticidade da apelação impede o exame de seu mérito e não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. As astreintes possuem natureza processual e coercitiva, de modo que sua incidência pelo cumprimento tardio da ordem judicial não depende da demonstração de ato ilícito, dano ou nexo causal próprios da responsabilidade civil. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; arts. 113, 186, 422 e 927 do Código Civil; arts. 4º, III, e 6º do Código de Defesa do Consumidor; art. 207 da Constituição Federal; art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos no recurso apelatório nº 0204603-11.2024.8.06.0112 para negar-lhes provimento
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