Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Repetição de indébito c/c Reparação por danos morais. Petição Inicial: a parte autora alega, em resumo, que vem sofrendo descontos reiterados de valores diversos em seu benefício decorrentes de empréstimo adquirido na modalidade reserva de margem consignada. Entretanto, alega que não houve autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício. Sustenta, na verdade, que buscou contrair um empréstimo consignado, mas restou ludibriada por práticas abusivas cometidas pelo banco requerido, o que a levou a realizar a contratação de saque da margem do cartão de crédito consignado. Segue narrando, ainda, que o saque da margem do cartão de crédito consignado não funciona da mesma maneira que um empréstimo consignado, no entanto, isso não foi devidamente explicado para ela pelo preposto da parte ré. No mais, sustenta que não lhe fora entregue uma cópia do contrato realizado e que nunca chegou fatura em sua residência para que pudesse questionar os descontos em seu contracheque. Sentença (Id 31543170): na sequência, o feito foi julgado, nos seguintes termos, complementado pela decisão de Embargos de Declaração (Id 31543179): "Sendo assim, pelo conjunto de provas que informam esta lide, conclui-se que, de fato, a requerente realizou a contratação do empréstimo na modalidade de cartão consignado, o que leva à evidente conclusão de que os débitos descontados em sua conta são devidos. Por conseguinte, diante da fundamentação exposta acima, o contrato deve ser considerado válido e exigível, de rigor a improcedência dos pedidos contidos na inicial em relação ao promovido. III-DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FRANCISCA VANEUDA MONTEIRO DA SILVA, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.". Razões recursais (Id 31543185): a recorrente reafirma ter sido surpreendida com a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), efetuada pelo banco Recorrido sem sua autorização ou ciência do produto contratado. Requer, assim, a reforma da sentença para declaração de nulidade do contrato e o fim de condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a repetição de indébito. Contrarrazões recursais (Id 31543242). Subiram os autos. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre afastar a preliminar de prescrição suscitada pelo Banco BMG S/A em suas razões recursais, uma vez que, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (TJCE, Apelação Cível nº 00006370-70.2015.8.06.0084; Relatora Desª: Maria de Fátima de Melo Loureiro; 2ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 06/10/2021; data de registro: 06/10/2021). Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afastando a pretensão de indenização por danos. Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Antes de se adentrar ao mérito da validade da contratação, cumpre esclarecer o conceito de Reserva de Margem Consignável (RMC). Trata-se de instrumento de garantia utilizado pelas instituições financeiras para assegurar a amortização de operações de crédito, notadamente aquelas vinculadas a cartões de crédito consignados contratados por beneficiários da Previdência Social, com fulcro no art. 6º1 da Lei nº 10.820/2003 e regulamentação por Instruções Normativas do INSS (como a IN nº 138/2022). Embora mais onerosa em caso de pagamento apenas do mínimo (juros rotativos sobre o saldo remanescente), essa característica, por si só, não a torna ilegal ou abusiva, desde que o consumidor seja devidamente informado. No caso, a controvérsia gira em torno de alegado vício na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora/apelante, por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). A validade de contratos firmados por pessoas analfabetas exige formalidade específica, amplamente regulamentada pela jurisprudência deste Tribunal. A tese jurídica consolidada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 estabelece que: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público...". E assim como consignado pelo magistrado de origem, "a parte requerida juntou cópias dos termos contratuais, documentos da parte autora e, por se tratar de assinatura a rogo, apresentou cópias dos documentos pessoais das testemunhas do contrato, bem como as faturas relativas ao cartão de crédito (IDs 131604441 e 131604442)". . A parte autora, ademais, nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado para comprovar o não recebimento dos valores, e se limita a questionar o procedimento de contratação. Por outro lado, a instituição financeira, com o intuito de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos o dossiê da contratação, com apresentação de documentação pessoal e cópia das faturas que comprovam a utilização do produto, a exemplo de compras em marcadinhos e supermercados, ao contrário do que foi alegado pela autora (Id 31543151 a 31543153). Este comportamento prolongado é incompatível com a alegação de erro substancial. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC), impede que a parte autora, após gerar a justa expectativa no banco sobre a validade do contrato, venha agora alegar sua nulidade. A apelante, por sua vez, não impugnou, de forma efetiva, os documentos apresentados pelo recorrido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I,2 do Código de Processo Civil. No caso, o contrato encontra-se nos moldes autorizados para Reserva de Margem Consignada, não havendo necessidade
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afastando a pretensão de indenização por danos
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