Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000577-58.2021.8.05.0172 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iolanda Da Silva Aguilar Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442-A) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Apelante: Ivani Pereira De Oliveira Nascimento Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442-A) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Apelante: Maria Lucia Borges Leite Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442-A) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Apelante: Maria Soares De Moura Ferraz Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442-A) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Apelante: Roseneide Alves Pereira Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442-A) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Apelante: Rosimery Franca Brito Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442-A) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Apelante: Vania Da Silva Koch Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442-A) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Apelado: Municipio De Mucuri Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-58.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IOLANDA DA SILVA AGUILAR e outros (6) Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ESPECIFICAMENTE OS ENDEREÇOS EM DIÁRIO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI 13.709/2018). MERA DIVULGAÇÃO DE DADOS BÁSICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A mera publicação de dados básicos como nome e endereço em Diário Oficial, sem comprovação de prejuízo concreto ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável. Embora o endereço constitua dado pessoal nos termos do art. 5º, I da LGPD, sua divulgação, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Para configuração do dano moral é necessário que o ato ilícito cause lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Precedentes do STJ no sentido de que " não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (AgInt no AREsp 1422434/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma). Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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