Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA – NÃO COMPROVAÇÃO. GRUPO ESPECIALIZADO PARA DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI COM ATUAÇÃO RESTRITA A CRIMES CONTRA A VIDA. MÉRITO - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA INSUFICIENTEMENTE APARELHADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iaçu/BA, que o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em favor do Defensor Dativo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença; (ii) juízo competente e (iii) redução do valor arbitrado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade quando não comprovada a presença da Defensoria Pública na Comarca, sendo certo que o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem atuação restrita aos crimes contra a vida, não abrangendo o crime de tráfico de drogas objeto da presente ação penal. 4. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, sendo legítima a nomeação de defensor dativo quando ausente ou insuficiente o número de Defensores Públicos na Comarca. Portanto, não há que se falar em competência do juízo cível para fixação do quantum, considerando que o Magistrado condutor da ação penal por estar mais próximo da causa, é o mais indicado para valorar os vetores determinantes na fixação da verba remuneratória. 5. Considerando a ausência de complexidade do feito, e tendo em vista que a atuação do profissional se deu apenas em sede de resposta à acusação, readéquo a verba honorária para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1.´´Nulidade rejeitada, visto que não comprovada a presença da Defensoria Pública na Comarca de Iaçu/BA; 2. “Dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, sendo competente o juízo criminal para fixar o quantum a Defensor Dativo nomeado, e 3. “Ausência de complexidade do feito e proporcionalidade com a atuação do profissional nomeado para defender os interesses do denunciado. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, e 134 da CF/1988; art. 22, §1.º da Lei n.º 8.906/1994 e art. 5º. §§2º e 3º, da Lei nº 1.060/50. Jurisprudências relevantes citadas: “STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 16/02/2017, DJe 08/03/2017.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, na forma do voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.