Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução individual de sentença coletiva. Ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. Pretensão de implantação de percentual de URV e pagamento de retroativos. Alegação de ilegitimidade ativa da exequente. Insubsistência. Prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Adesão ao PGCE. Efeitos financeiros prospectivos. Limitação temporal da obrigação. Recurso parcialmente provido. I – A ilegitimidade ativa da parte exequente não restou configurada, pois inexiste prova de que esteja vinculada a sindicato diverso (SINDSAÚDE/MA). Ao contrário, há comprovação documental (ID 25420255) de sua vinculação à categoria representada pelo SINTSEP, entidade detentora de legitimidade para a propositura da ação coletiva. II – A prescrição da pretensão executória não se caracteriza no caso concreto, porquanto a sentença originária era ilíquida, sendo o termo inicial do prazo prescricional fixado apenas com o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação (outubro de 2018), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1351655/MS, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.911.018/MA, DJe 27/10/2021). III – A adesão da parte exequente ao Plano Geral de Cargos e Carreiras do Estado do Maranhão – PGCE, instituído pela Lei Estadual n.º 9.664/2012, ocorrida em 1º de dezembro de 2012, opera como marco final da obrigação de pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda (URV), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RS, de modo que os efeitos patrimoniais da condenação devem ser limitados até a mencionada data. IV – Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a obrigação de implantação do percentual na remuneração da exequente e para determinar que os valores retroativos sejam apurados até 1º de dezembro de 2012.
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito DAR-LHE provimento PARCIAL
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