Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA E MANTER MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, VEDADOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO MONITÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. APARENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A reorganização das Câmaras Cíveis promovida pela Resolução n.º 8/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão impede o reconhecimento de prevenção fundada em recursos julgados sob estrutura regimental pretérita, inexistindo identidade entre o órgão atualmente competente e aquele que apreciou feitos anteriores. 2) O cumprimento de sentença oriundo de ação monitória transitada em julgado funda-se em título executivo judicial, sendo aparentemente inviável, na fase executiva, rediscutir a liquidez ou a autenticidade do título que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento ou na impugnação ao cumprimento de sentença. 3) A superveniente apresentação de laudo pericial produzido após a formação do título judicial não afasta, em cognição sumária, a incidência da preclusão e da coisa julgada, nem autoriza a extinção do cumprimento de sentença por iliquidez do título. 4) Presentes, em juízo provisório, a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, revela-se adequada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da sentença extintiva e manter medidas assecuratórias, vedados atos expropriatórios, como forma de preservação do resultado útil do processo. 5) Agravo interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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