Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000185-80.2020.8.05.0196 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Maximo De Araujo Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-80.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MARIA MAXIMO DE ARAUJO Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na hipótese, a Instituição financeira não acostou aos fólios documento apto a comprovar a contratação questionada, limitando-se a alegar, sem substrato probatório, a legitimidade dos descontos realizados. II. Na condição de fornecedora, incumbia à Instituição financeira Apelante comprovar a efetiva contratação, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela correntista, o que não ocorreu no presente caso. III. Danos materiais comprovados, considerando o documento de ID 71237658. Dever de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. Precedentes do STJ e do TJBA. IV. Manutenção do quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Deve-se considerar que os descontos indevidos recaíram na conta em que a consumidora recebe benefício previdenciário, que ostenta natureza alimentar e, assim, extrapola o mero aborrecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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