Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO INEXISTENTE. I. Caso em exame: 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em proventos de aposentadoria em virtude de contrato inexistente. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade da contratação, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Recurso de apelação interposto pelo Banco, alegando ausência de comprovação da inexistência do contrato e pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão: 4. A controvérsia cinge-se em: (i) verificar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (ii) examinar a caracterização da má-fé da instituição financeira para fins de repetição de indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir: 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que constatada a verossimilhança das alegações. 6. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira viola o disposto no art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço. 7. A má-fé da instituição financeira resta evidenciada pelo desconto de valores em proventos de aposentadoria sem comprovação de consentimento válido, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, desde que evidenciada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 2. A repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, configurada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020.
Recurso desprovido.
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