Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECONVENCIONAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1 – O pagamento antecipado da dívida e o posterior adimplemento de prestação, em razão da falta de comunicação da quitação, devem ser considerados para a definição do valor da condenação. 2 – A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e atendidos, bem como pela proporcionalidade do caimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos, revelando-se desnecessário perquirir acerca do valor econômico pretendido e efetivamente obtido. 3 - Uma vez que a parte autora logrou êxito em um pedido, ficando sucumbente em relação ao outro pleito, não há se falar em sucumbência mínima e sim em sucumbência recíproca. 4 – Considerando que a parte reconvinte não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não obstante competir-lhe tal encargo por força do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito reconvencional é medida que se impõe. 5 - A verba honorária da reconvenção deve ser calculada sobre o valor atribuído ao pleito reconvencional, considerando a autonomia da reconvenção e a ausência de condenação e de proveito econômico. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5242837.54.2020.8.09.0137 Comarca : RIO VERDEApelante : ANA PAULA BARNABÉ DE MORAIS E OUTROApelado : DELUXE FITNESS EIRELI – ME E OUTRORelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Pretendem os apelantes a reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 4.141,60, bem como para que seja reconhecida a sucumbência mínima.Pugnam, outrossim, pela procedência da reconvenção, com a condenação do apelado ao pagamento da multa prevista na cláusula 6ª da avença e a inversão do ônus da sucumbência e, subsidiariamente, caso não acolhido o pleito reconvencional, que a verba honorária seja arbitrada sobre o valor atribuído à reconvenção.Pois bem. Como tese primeira, sustentam os apelantes que, a despeito da sentença ter lhes condenado a arcar com o pagamento das parcelas referentes ao período de 04/08/2018 a 14/10/2018 no valor de R$ 1.574,93 cada, existe equívoco quanto ao valor final.Com efeito, penso lhes assistir razão.Isso porque na data de 27/06/2018, quando ainda faltavam 4 parcelas para a quitação da avença, o autor efetuou o pagamento espontâneo da quantia de R$ 5.720,60.No entanto, além do valor ser menor do que o realmente devido, já que a prestação perfazia o montante de R$ 1.574,93, o autor deixou de comunicar a quitação do pacto, de forma que os réus efetuaram o depósito da 13ª parcela na importância de R$ 1.580,00.Assim, levando em conta o pagamento a menor no valor de R$ 584,19, o depósito do montante de R$ 1.580,00, bem como a condenação dos réus ao pagamento de 3 prestações de R$ 1.574,93 do contrato, que totalizam a quantia de R$ 4.724,79, resta evidenciado, mediante simples cálculos aritméticos, que houve equívoco na quantia da condenação, que deverá perfazer o valor de R$ 4.140,60.Dito isso, afirmam os apelantes que não houve sucumbência recíproca quanto a ação principal, na medida em que o autor logrou êxito tão somente em um de seus três pedidos, razão pela qual defendem a incidência do parágrafo único, do art. 86, do CPC.Não merece acolhimento a insurgência.Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 18.899,16, relativo a 12 parcelas do contrato nº 00333656300000012110, firmado com o Banco Santander, bem como ao pagamento das multas concernentes aos autos de infração nº 4-0118018-860-04 e nº 4-0118018-483-40 nos valores de R$ 22.232,74 e R$ 723,11. Percorridos os trâmites pertinentes, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento das parcelas referentes aos meses de 14/08/2018 até 14/10/2018 no valor de R$ 1.574,93 cada, acrecido de juros moratórios e correção monetária Assim, resta evidenciado que a parte autora logrou êxito em um pedido, ficando sucumbente em relação ao outro pleito.Desse modo, não há se falar em sucumbência mínima e sim sucumbência recíproca, nos exatos termos da sentença.Importante consignar que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e atendidos, bem como pela proporcionalidade do caimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos, revelando-se desnecessário perquirir acerca do valor econômico pretendido e efetivamente obtido. A propósito:“(…). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos, não decorrendo, portanto, da verificação de valores (quantum debeatur). (…)”. (AC nº 5381331.26, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJ 01/07/2024)Assentado isso, sustentam os apelantes que o pleito reconvencional merece acolhimento, porquanto não houve o cumprimento do contrato pelo apelado, já que ainda recebe cobranças concernentes à avença entabulada com o Banco Itaú, cuja responsabilidade pelo pagamento era do autor, conforme contrato de compra e venda e que até o momento não foi adimplida, de modo que defendem a aplicação de multa em virtude do descumprimento das obrigações assumidas na avença, conforme cláusula 6ª.Da análise dos autos, verifica-se que quando da celebração do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial entre as partes restou estabelecido que o valor total estipulado pela venda da empresa era de R$ 95.873,25 e englobava a dívida existente junto ao Banco Itaú, agência 0322, em nome da Barnabé Fitness Ltda., no montante de R$ 30.320,44, a qual ficou a cargo do promitente comprador, ora autor, nos termos da cláusula 3ª da avença.Observe-se que, a despeito da alegação dos apelantes de que o apelado não adimpliu a dívida perante o Itaú Unibanco, tendo sido o nome da 1ª apelante incluído no cadastro de inadimplentes, conforme comunicado da Serasa e do SCPC e as cobranças realizada por meio de SMS, o fato é que o contrato celebrado com a referida instituição bancária não foi apresentado nos autos, inexistindo informações acerca do número da avença e o seu valor.Assim, não há como saber se a inclusão do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes se deu em virtude do inadimplemento do referido instrumento contratual, de forma que entendo que os reconvintes não cuidaram de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não obstante competir-lhes tal encargo por força do art. 373, I, do CPC.Além disso, em relação ao atraso do pagamento da quantia acertada pela venda do estabelecimento comercial, comungo do mesmo entendimento magistrado singular no sentido de que, embora com atraso, houve o cumprimento do que restou estabelecido no contrato de compra e venda, razão pela qual não há se falar em incidência da multa prevista na cláusula 6 da avença.Por fim, entendo que merece reparos a sentença quanto aos honorários advocatícios arbitrados em sede de reconvenção.Com efeito, sabe-se que a ação principal e a reconvenção constituem feitos autônomos e individualizados, possuindo o pleito reconvencional pedidos e valor da causa próprios, de forma que os resultados de cada pretensão devem ser considerados individualmente para efeito de fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Na espécie, os reconvintes pleitearam a condenação do reconvindo ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do con
Percorridos os trâmites pertinentes, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento das parcelas referentes aos meses de 14/08/2018 até 14/10/2018 no valor de R$ 1
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.