Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA - PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - DOCUMENTOS RELATIVOS A FATO PREEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de recurso de embargos de declaração, os quais foram opostos em face de decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento. Recurso conhecido apenas no ponto que discute os fundamentos da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à complementação da fundamentação recursal, nos termos do art. 1.22 do CPC. A utilização da via aclaratória para juntada de documentos destinados a reforçar alegações deduzidas em agravo de instrumento, sem indicar a existência de vício, configura desvio de finalidade do recurso. A admissão de documentos em momento posterior depende da demonstração de superveniência do fato ou de justificativa plausível para a impossibilidade de apresentação oportuna, nos termos do art. 435 do CPC. Inviável a juntada extemporânea de certidões destinadas a comprovar situação preexistente, sem demonstração de impedimento para sua produção anterior. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado o posterior aditamento das razões recursais. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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