Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7 e 211/STJ e 282 e 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel da agravante, uma vez que foi considerado pelo juízo que a parte limitou-se a alegar o bem de família, sem comprovar sua moradia no imóvel penhorado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Quanto à controvérsia, no tocante à alegação de ser imóvel residencial, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em tela, a agravante anexou cópia das peças que instruíram o processo originário, tratando-se de certidões antigas de três Ofícios de Registro de Distribuição, onde se constata haver apenas o imóvel objeto de penhora em nome da mesma ( Rua José Nogueira de Oliveira, 309, Muqueca, Barra do Piraí). A agravante foi citada em referido endereço em 2006 e o mesmo era informado à Receita Federal como sendo a residência da agravante, conforme as declarações referentes aos exercícios de 2005 , 2006 e 2007. Ocorre que posteriormente, em 2012, quando da intimação da penhora, a mãe da agravante informou que a mesma residia em Ipiabas. Determinada nova intimação da penhora, a agravante, de fato, foi intimada na Estrada Doutor Luiz Novaes, em Ipiabas, na data de 03.09.2018 ( fls. 144 anexo), mesmo endereço informado pela Light em 2021 como sendo o da agravante ( fls. 166 anexo). Nenhuma outra prova, tampouco recente, foi apresentada para que se pudesse ter caracterizado o imóvel como bem de família. Deve ser visto que para se concluir pela proteção do bem de família é imprescindível a comprovação de que seja o único imóvel que sirva, efetivamente, de residência da família, o que não ocorreu no presente caso (fls. 50-51)". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que não houve avaliação que comprovasse ser o referido bem o de menor valor dentre os imóveis que pertenceriam à recorrente. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Destaca-se que o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento deste Tribunal Superior. Neste sentido: REsp 1.383.671/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 20/5/2019 e AgInt no REsp 1.758.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 29/5/2019.) VII - Por fim, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.
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