Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
III L AÇÃO DE PERDA DE POSTO E PATENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. CONSTATAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. VALORES INSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. OFICIALATO. INDIGNIDADE. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO QUADRO. NECESSIDADE. AÇÃO. PROCEDÊNCIA. I - O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no Tema 1.200, no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça, na ausência de Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais, motivo da rejeição da preliminar de incompetência jurisdicional. PRELIMINAR REJEITADA. II - O trânsito em julgado da ação penal condenatória e do mandado de segurança correlato evidenciam a estabilização das lides apontadas pela defesa, o que afasta qualquer justificativa para o sobrestamento da presente demanda. PREAMBULAR REJEITADA. III - A ação de perda de posto e patente possui natureza declaratória constitutiva, sem gerar qualquer proveito econômico direto, imediato e quantificável para o ESTADO DA BAHIA, fato que legitima o valor atribuído à causa com finalidade estritamente fiscal. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a aplicação dos prazos da legislação penal, para as infrações administrativas que também configuram crimes, razão pela qual afasta-se a pretensão de extinção da punibilidade in casu, tendo em vista que o prazo prescricional de 16 anos não transcorreu. PRELIMINAR REJEITADA. V - A condenação criminal definitiva do Réu pela prática de crime de natureza sexual, cometido mediante grave violência física e psicológica, encerra de forma definitiva a discussão sobre a autoria e a materialidade do delito, e demonstra profunda e inquestionável ofensa aos valores institucionais da Polícia Militar. VI - A manutenção do posto e da patente do acionado, ainda que na condição de reserva remunerada, configura ofensa intolerável aos valores institucionais, o que torna imperiosa a procedência da ação para declarar a sua indignidade para o oficialato, com a decretação da perda do posto e da patente, e a respectiva exclusão dos quadros da corporação. AÇÃO PROCEDENTE
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor
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