Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8126959-56.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tania Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354-A) Apelado: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126959-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TANIA DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: VIA VAREJO S/A Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente seus pedidos e lhe condenou por litigância de má-fé. II - Questões em discussão. 2. Verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III - Razões de Decidir. 3. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar o vínculo jurídico questionado, pois trouxe aos autos a proposta/contrato de financiamento com pagamento por carnê nas CASAS BAHIA - VIA VAREJO, assinado, extrato das parcelas com a identificação da compra, realizada no dia 11.05.2021, sem qualquer indício de fraude, que não foram pagas em sua totalidade o que ocasionou o débito (IDs 73796035 - 73796047). 4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. 5. A atuação do recorrente não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar improbidade processual, concluindo-se apenas que o recorrente exerceu o seu direito de ação. Neste ponto, a sentença deve ser reformada, apenas para excluir a condenação do autor por litigância de má-fé. IV - Dispositivo. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.