Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANILDO ALVES DE LIMA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação ordinária Nº. 08017646820208100022 ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. E PERSONALCOB - SERVICOS FINANCEIROS LTDA., ora agravados. Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou a citada ação buscando o ressarcimento de valores cobrado após anos de quitação de empréstimo consignado, segundo alega. O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 6985935, págs.54-55), indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinou a intimação da parte autora para que providenciasse a juntada do comprovante de sua hipossuficiência, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita. Aduz o Agravante que a concessão da gratuidade da Justiça garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, e que basta a mera declaração da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, vez que é professor da rede pública estadual. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 7000915). O apelado apresentou contrarrazões (ID 7350558). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 8619663, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É relatório. Decido. Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do processo Nº. 0801764-68.2020.8.10.0022 (ID 43823016, processo de origem), que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de novembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
0022 (ID 43823016, processo de origem), que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial
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