Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001929-45.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tabelionato De Notas Com Funcao De Protesto - Morro Do Chapeu Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Apelado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001929-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO - MORRO DO CHAPEU Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO. COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECONHECIDA OFENSA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA SER CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença extintiva sem resolução de mérito, proferida com base no art. 485, IV do CPC, ante a falta de regularização da representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que, incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso concreto, versam os autos de origem sobre ação revisional de contrato bancário, que foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, por falta dos pressupostos processuais, pela ausência de cumprimento à intimação para regularizar a representação, visto que se constatou que o patrono da parte autora, com OAB diversa da seccional Bahia, extrapolou o número de processos que pode atuar, fora da sua circunscrição. 5. A irresignação agora apreciada, restringe-se a lastrear pedido no suposto indeferimento da justiça gratuita, o que sequer ocorreu, conforme se depreende do trecho final da sentença que assim constou: “Sem custas, visto que não foi analisada a gratuidade e caso indeferida, a parte teria a faculdade de desistir, sem pagamento da mesma.” desrespeitando a necessária observância ao princípio da dialeticidade. 6. Em que pese a insurgência do agravante, não trouxe fato novo capaz de modificar a fundamentação outrora elencada e, mais uma vez, traz razões dissociadas da fundamentação emitida na decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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