Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração pelo Estado do Maranhão contra acórdão que, ao apreciar apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do ente público apenas para determinar que o percentual de honorários sucumbenciais seja fixado na fase de liquidação. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 1º da Lei Estadual n. 10.678/2017, que autoriza a contratação temporária no âmbito do sistema penitenciário estadual, e sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.098-MA pelo STF, que manteve a validade dos contratos temporários até 24 de março de 2025. Ausência de apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 7.098-MA e a aplicação da Lei Estadual n. 10.678/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, corrigir contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. É vedado utilizar embargos de declaração para inovação recursal, mesmo em matéria de ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.) No caso dos autos, a questão sobre a Lei Estadual n. 10.678/2017 não foi suscitada em instâncias anteriores, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nesta fase processual. Contudo, verifica-se que a questão relativa à modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 7.098-MA é relevante e possui efeito vinculante, motivo pelo qual a omissão deve ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão no ponto referente à ADI 7.098-MA, de caráter vinculante, prequestionando-se a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Tese de julgamento: “A omissão quanto à modulação dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade configura vício sanável por embargos de declaração, quando a matéria possui caráter vinculante e impacto direto na solução da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI 7.098-MA. STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos opostos
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