Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNOU DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL/EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES OBJETIVANDO AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO DOS ARTS. 927, III E 947, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que estes Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. 2. Não configura omissão a dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, o fato de o acórdão embargado, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, haver-lhe negado provimento, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese da agravante ora embargante, tendo enfrentado e decidido todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação robusta, precisa, clara e coerente, examinando devidamente e em sua totalidade todos os fatos e provas dos autos, aplicando as leis que disciplinam a matéria e a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pertinente. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. 4. A tese fixada pelo Tribunal Pleno do Eg. TJMA ao julgar o IAC 18.193/2018, tem aplicação imediata, visto que sobre a mesma não existe qualquer decisão de sobrestamento, o que torna inquestionável que aos juízos das execuções individuais da sentença prolatada nos autos da ação coletivo nº 14.440/2000, bem como aos Órgãos fracionários do TJMA, cabem observá-la, sob pena de ofensa à autoridade da decisão do TJMA, sendo que as alegações objetivando afastar a aplicação da referida tese não devem, a rigor, sequer ser conhecidas, por constituírem argumentos impertinentes e indignos de apreciação, visto que objetivam levar o Órgão julgador a decidir em desacordo com as regras estabelecidas nos art. 927, III, c/c art. 947, § 3º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados
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