Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSÁRIA COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DE OBJETIVO COMUM. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS DESFAVORÁVEIS AO PLEITO EXORDIAL. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Daniel Moura Bandeira objurgando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer n° 0012477-38.2014.8.06.0029 proposta em face de Jose Antonio Uchoa de Albuquerque, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o entendimento proferido pelo juízo a quo no que diz respeito à existência, ou não, de sociedade empresarial entre os litigantes. III. Razões de decidir: Para a integralização de uma sociedade empresarial é necessária a convergência de interesses e esforços mútuos para a obtenção de um objetivo comum com finalidade de lucro. Como cediço, três elementos são essenciais para a constituição da entidade supramencionada, quais sejam: a contribuição para o capital social, a participação no lucro e a divisão dos riscos do negócio. Dos autos, verifica-se que os depoimentos já foram quase em sua totalidade transcritos na sentença e nas peças recursais. A partir dessa premissa, nova reprodução de tais manifestações se faz dispensável, cumprindo, porém, observar que esses testemunhos em sua maioria atestam que o recorrente atuava apenas como gerente administrativo do empreendimento. Similarmente, os documentos insertos no feito também corroboram a tese de que o apelante era apenas funcionário da firma, percebendo remuneração mensal que não se caracterizava como pró-labore. Portanto, não há que se falar em reconhecimento de sociedade comercial, tampouco dissolução de tal companhia, porquanto não há fidedignos indícios de que as partes convergiram para constituição de uma empresa, não se desincumbindo o promovente do ônus previsto no art. 373, inciso I do CPC. Em suma, o trabalho prestado não pode ser confundido com o laço de cooperação mútua ou comunhão de esforços que caracteriza a affectio societatis na medida em que inexiste qualquer indício de que o autor participasse da gestão da sociedade, tenha sido impedido de executar tal desiderato, que concorresse com as despesas da empresa, inclusive as tributárias, ou mesmo que contribuísse para a aquisição de bens em comum. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Em conclusão, de 10 para 12% a verba honorária arbitrada na origem com fundamento no art. 85, §11º do CPC. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso I do CPC; Artigos 981 e do 987 Código Civil Brasileiro. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10533528520168260100 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 03/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/07/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10533528520168260100 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 03/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/07/2024; TJ-MG - AC: 10000220503569001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2022; Apelação Cível, Nº 70084024728, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-04-2020.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.