Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO, COM BAIXA IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Tendo sido os dois aclaratórios anteriores caracterizados como protelatórios, torna-se inviável o conhecimento de nova oposição, à luz do art. 1.026, § 4º, do CPC. 3. A reiteração de embargos de declaração sucessivamente não conhecidos diante de caráter manifestamente protelatório demonstra abuso do direito de recorrer. A conduta, à luz de precedentes desta Corte e do STF, enseja a baixa imediata dos autos. 4. Embargos de declaração não conhecidos, certificação imediata do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos independentemente de publicação.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.