Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que concedeu pensão por morte ao filho inválido de ex-segurado falecido. 2. Sentença de procedência fundamentada na comprovação da invalidez do autor antes do óbito do instituidor e na presunção legal de dependência econômica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da pensão por morte ao filho inválido exige a comprovação da invalidez antes da maioridade ou apenas antes do óbito do segurado. III. Razões de decidir 4. O Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para figurar na ação previdenciária, mesmo após a criação do IPREV, em razão da responsabilidade solidária e do compartilhamento de dados funcionais. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da pensão por morte ao filho inválido exige apenas a comprovação da invalidez antes do óbito do instituidor, sendo irrelevante se ocorreu antes ou depois da maioridade do beneficiário. 6. No caso concreto, laudo médico e prova testemunhal demonstraram a invalidez do autor antes do falecimento de seu genitor. 7. A dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos da legislação previdenciária estadual aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Para a concessão de pensão por morte ao filho inválido, basta a comprovação da invalidez anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se sobreveio antes ou depois da maioridade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; LC nº 73/2004, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.10.2022.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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