Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Representação da Lei de Licitações. Município de Francisco Beltrão. Concorrência Eletrônica n.º 90004/2025. Elaboração de anteprojeto de engenharia rodoviária. Alegada incompatibilidade entre memorial descritivo e planilha orçamentária. Regime de empreitada por preço global. Objeto suficientemente identificável para formulação de propostas. Ausência de prova concreta de inexequibilidade, restrição à competitividade ou prejuízo aos cofres públicos. Pesquisa de preços com fragilidade metodológica. Pedido de esclarecimento com resposta intempestiva. Irregularidades formais sem força para invalidar certame homologado. Procedência parcial. Recomendações.
ACORDAM 16 Regimento Interno. Art. 398. (...) § 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. 17 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...) VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio; OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: I – Julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Representação da Lei de Licitações, com a expedição de RECOMENDAÇÕES ao Município de Francisco Beltrão, na pessoa de seu representante legal, para que, em futuras licitações: (i)envolvendo anteprojeto de engenharia rodoviária ou de objetos tecnicamente semelhantes, promova a formação do valor estimado com base em amostra ampla, diversificada e tecnicamente justificada, valendo-se, sempre que possível, de registros de contratações públicas similares, painéis oficiais, sistemas próprios ou públicos de preços e outras fontes aptas a retratar, com maior fidelidade, a realidade de mercado; e (ii)aperfeiçoe o controle interno dos atos do procedimento licitatório, assegurando a resposta tempestiva às impugnações e aos pedidos de esclarecimentos, em observância ao art. 164 da Lei Federal n.º 14.133/2021; II – encaminhar, após o trânsito em julgado, à Diretoria de Protocolo para encerramento do processo18, com o respectivo arquivamento19.
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