Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE CONTRATANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR CONTRATO EXPRESSAMENTE FORMALIZADO COMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC QUE NÃO SE CONFUNDE COM DÍVIDA INFINITA OU IMPAGÁVEL. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESCONTOS CORRESPONDENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA ILÍCITA OU DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, DESDE LOGO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal concentra-se, inicialmente, na alegação de que seria desnecessária a realização de prova pericial e, consequentemente, que o feito não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito. Nesse ponto, assiste razão à parte recorrente apenas quanto à desnecessidade da perícia, embora tal circunstância não conduza à procedência dos pedidos formulados na inicial. 1. Da desnecessidade de prova pericial e da possibilidade de julgamento do mérito A sentença recorrida extinguiu o feito sob o fundamento de que a contratação eletrônica somente poderia ser aferida mediante prova pericial, o que afastaria a competência do Juizado Especial. Todavia, a análise dos elementos documentais constantes dos autos revela que não há necessidade de prova técnica para o julgamento da controvérsia. A prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente porque a instituição financeira apresentou elementos que, analisados em conjunto, demonstram a regularidade da operação. Constam dos autos instrumento contratual eletrônico, registro de biometria, dados de geolocalização relacionados à contratação e comprovante de transferência do numerário para a conta de titularidade da parte autora. Não se está, portanto, diante de documento isolado cuja autenticidade dependa necessariamente de exame grafotécnico ou de perícia especializada. Ao contrário, há um conjunto convergente de elementos digitais e financeiros que permite aferir, em cognição exauriente, a existência da relação jurídica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, inclusive, reconhece que, quando os documentos disponíveis são suficientes para a formação do convencimento, não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia, sendo possível o julgamento imediato da causa. Há precedente daquela Corte reconhecendo, inclusive, a validade de contratação formalizada por biometria facial quando acompanhada de elementos corroborativos, como comprovante de transferência eletrônica e geolocalização. Desse modo, a necessidade de perícia não pode ser presumida simplesmente porque a contratação ocorreu por meio eletrônico. A perícia é necessária quando houver questão técnica efetivamente indispensável à solução da controvérsia. Não se presta, contudo, a substituir a análise judicial de um conjunto documental suficientemente elucidativo. O art. 5º da Lei nº 9.099/95 confere ao magistrado liberdade na determinação e apreciação das provas, enquanto o art. 35 do mesmo diploma admite, quando necessário, esclarecimentos técnicos simplificados, sem que toda controvérsia documental seja automaticamente considerada complexa. Assim, afasta-se o fundamento de incompetência do Juizado Especial. 2. Da causa madura e do julgamento imediato do mérito Afastada a necessidade de perícia, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento. A controvérsia é predominantemente documental, e as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas alegações e documentos pertinentes. Não se mostra necessário o retorno dos autos ao primeiro grau apenas para que seja proferida nova sentença sobre matéria cujo conjunto probatório já permite julgamento nesta instância. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal poderá desde logo apreciar o mérito. Portanto, embora a sentença tenha adotado solução processual que merece correção, não há razão para determinar o retorno dos autos à origem. Passa-se ao exame do mérito. 3. Da regularidade da contratação A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido vinculada, sem adequada compreensão, a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC. A alegação, entretanto, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. A instituição financeira juntou aos autos contratos eletrônicos contendo a modalidade contratada, registro de biometria, geolocalização da operação e comprovante de transferência do numerário em favor da parte autora (Ids. 4011779 e 4011780). Tais elementos não podem ser desconsiderados. O contrato não constitui, portanto, o único elemento probatório da relação jurídica. Ao contrário, existe uma cadeia documental e eletrônica coerente: houve formalização da operação, identificação biométrica, registro de localização e, sobretudo, liberação efetiva do crédito em favor da própria contratante. A transferência do numerário constitui circunstância objetiva relevante, pois demonstra que a operação financeira não foi meramente simulada no sistema da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação relacionada à matéria, registrou situação em que a contratação de cartão de crédito consignado, acompanhada de contrato e de efetivos saques/TED em favor do consumidor, constitui elemento relevante para afastar alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada. No caso concreto, não foi apresentada prova capaz de infirmar os elementos documentais trazidos pela instituição financeira. A mera afirmação de que a parte autora imaginava estar contratando empréstimo consignado tradicional não é suficiente, por si só, para desconstituir negócio jurídico formalmente celebrado e acompanhado de efetiva disponibilização do crédito. A vulnerabilidade inerente às relações de consumo não significa presunção absoluta de incapacidade para compreender todo e qualquer negócio bancário, tampouco conduz automaticamente à nulidade de contratos regularmente formalizados. Para o reconhecimento de vício de consentimento, é necessária demonstração concreta de erro, dolo, co
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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